Falando corretamente: Pedofilia

in #direito2 years ago

Violência sexual é qualquer ato sexual ou tentativa de obtenção do ato sexual por violência ou coerção, comentários ou investidas sexuais indesejadas. É qualquer conduta que atente contra a dignidade sexual da pessoa e a sua liberdade sexual.

A sociedade patriarcal reluta em soltar os grilhões que impõem controle sobre a liberdade sexual da mulher. Determinando sua conduta, percepção e até expressão sexual. Comportamento de opressão que vem sido amplamente combatido através das políticas de reafirmação e com ajuda dos movimentos feministas e suas vertentes. O Código Penal brasileiro com o objetivo de tutelar a integridade sexual e a liberdade sexual das pessoas traz título DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL que já no seu capitulo primeiro traz os tipos penais que tratam dos CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir com que ele se pratique ato libidinoso” (Art. 213) a pena será de reclusão de 06 a 10 anos, o crime tem os agravantes se da violência resulta lesão corporal e ou morte. No mesmo título temos os tipos penais da violação sexual mediante fraude, importunação sexual, assédio sexual, exposição da intimidade sexual, estupro de vulnerável, favorecimento à prostituição, satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, divulgação de cena de sexo ou de pornografia.

A PEDOFILIA

A pedofilia para o senso comum é o ato de ter intercurso sexual com menores de idade. É comum ouvirmos que determinado adulto que praticou qualquer forma de sexo com menor de idade é um pedófilo. Devemos fazer as distinções entre o criminoso que comete abusos sexuais/estupro do agente podófilo.

O transtorno pedofílico (302.2 / F65.4) é uma das parafilias classificadas no manual de transtornos mentais e para que seja definido se determinada pessoa é considerada possuidora de tal transtorno é necessário observar determinados requisitos que o próprio manual de transtornos mentais elenca.

Critérios diagnósticos do Transtorno Pedofílico:

Por um período de pelo menos seis meses, fantasias sexualmente excitantes, impulsos sexuais ou comportamentos intensos e recorrentes envolvendo atividade sexual com criança ou crianças pré-púberes (em geral, 13 anos ou menos);

O indivíduo coloca em prática esses impulsos sexuais, ou os impulsos ou as fantasias sexuais causam sofrimento intenso ou dificuldades interpessoais.

O indivíduo tem, no mínimo 16 anos de idade e é pelo menos cinco anos mais velho que a criança ou as crianças do critério A.

O Manual de doenças mentais [1] determina o subtipo: exclusivo – o que tem atração apenas por crianças e o não exclusivo: sexualmente atraído por indivíduos do sexo masculino, ou feminino ou por ambos.

Características Diagnósticas

Os critérios diagnósticos para o TRANSTORNO PEDOFÍLICO existem com o intuito de serem aplicados tanto a indivíduos que revelam abertamente essa parafilia quanto para àqueles que negam qualquer atração sexual por crianças pré-púberes.

Exemplos de revelação da parafilia do transtorno pedofílico incluem reconhecer abertamente interesse sexual intenso por crianças e a indicação que o interesse é maior ou igual ao interesse por indivíduos fisicamente maduros.

Se essas pessoas também se queixam que suas atrações e preferências sexuais por crianças lhe causam dificuldades psicossociais, podem ser diagnosticados com transtorno pedofílico. No entanto se relatam ausência de sentimento de culpa, vergonha ou ansiedade em relação a esses impulsos, não apresentam limitação funcional por seus impulsos parafílicos e seu autorrelato e sua história legal registrada indicam que jamais colocaria em prática esses impulsos, segundo o manual de transtornos mentais, essas pessoas possuem ORIENTAÇÃO SEXUAL PEDOFÍLICA mas não o transtorno pedofílico.

Como característica associada que apoia o diagnóstico tem o uso intenso de pornografia eu mostra crianças pré-púberes representa indicador de diagnóstico útil de transtorno pedofílico. Os fatores de prognóstico demonstram que homens adultos com pedofilia frequente relatam que foram sexualmente abusados quando criança.

INFORMAÇÕES GERAIS

Parafilia é um padrão de comportamento sexual no qual, em geral, a fonte predominante de prazer não se encontra na cópula, mas em alguma atividade relacionada ao ato sexual.

Conjunção carnal é o coito vagínico, ou seja, é a introdução do pênis na vagina. O Código Penal é anacrônico a nossa sociedade, eu uso o termo intercurso sexual, pois remete-se a relacionamento ou trato sexual, tornando a visão do tipo penal abrangente e adequada a nossa sociedade atual.

Menor pré-púbere é aquele que ainda não atingiu a puberdade, que é por sua vez o período em que ocorrem as mudanças físicas e psicológicas no menor, puberdade também é sinônimo de adolescência, ou seja, pré-púbere é aquele que ainda não é adolescente, é criança.

PEDOFILIA, ABUSO SEXUAL E DIREITO PENAL

Com as informações extraídas do Manual de Transtornos Mentais fica claro que a pedofilia se ocorrer dentro dos requisitos elencados para a sua classificação é um transtorno mental. Antes de entrar diretamente em como o direito penal deve administrar o agente que cometeu crime deve-se verificar requisitos quanto a culpabilidade do agente, se ele é imputável ou inimputável.

Os inimputáveis são aqueles que não podem sofrer as mesmas sanções que as demais pessoas, pois são aqueles incapazes de discernir seus atos. Os inimputáveis são:

Os doentes mentais ou os que possuem o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o que no momento do delito se encontravam em estado incapaz de compreender a ilicitude do ato;

Os menores de 18 anos;

Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior;

Logo, aquele que possui doença mental não pode ser administrado da mesma forma que normais. Doença mental, segundo a Organização Mundial de Saúde é uma variação mórbida de comportamento normal, ou seja, o indivíduo não age ou pensa como a maioria. E para aquele que não tem saúde mental ou sofre de algum transtorno e comete crimes, o código penal brasileiro tem o instituto da MEDIDA DE SEGURANÇA.

As medidas de segurança são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta, em outro estabelecimento adequado; Sujeição ao tratamento ambulatorial. Se o agente que comete crime é inimputável, o juízo determinará a medida de segurança. A internação ou tratamento ambulatorial que trata o instituto é de prazo INDETERMINADO.

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz condutas incriminadoras que envolvem atentado a dignidade sexual da criança ou do adolescente. Por exemplo: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou registro que contenha sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes, reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou registro que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes, reclusão de 3 anos a 6 anos e multa.

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças ou adolescente, reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação, reclusão de 1 a 3 anos.

É nítida a proteção que o Estatuto da Criança e Adolescente garante ao menos, tornando conduta incriminadora, por exemplo: o simples ato de ter uma foto pornográfica envolvendo criança e adolescente.

PODÓFILO, ESTUPRADOR, PRODUTOR DE PORNOGRAFIA INFANTIL

Ante a todo o exposto, devemos fazer a distinção entre o podófilo, o estuprador e o produtor de pornografia infantil. Conforme demonstra o Manual de transtorno mentais, o pedófilo é aquele que sente atração por crianças.

O Direito Penal brasileiro não pune o pensamento. Muitas pessoas que sofrem do transtorno pedofílico fazem tratamento para controlar seus impulsos, reconhecem que têm o transtorno e nunca cometeram nenhum crime. Há também o pedófilo que comete o crime, que rapta e estupra o objeto de seu desejo doentio. O Código Penal brasileiro tem o tipo penal do ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é praticar conjunção/intercurso sexual com menores de até 14 anos. O estupro de vulnerável independente do consentimento da vítima, se adulto prática sexo com menor de 14 anos de idade, este incorre no tipo legal do estupro de vulnerável.

No universo dos atentados à dignidade sexual da criança e adolescente há as pessoas que incorrem nos tipos incriminadores estabelecidos pelo ECA. Nunca cometeram de fato um abuso sexual ou estupro de pessoa pré-púbere, porém consomem, divulgam e armazenam registros visuais ou audiovisual de pornografia envolvendo crianças ou adolescentes. No mesmo universo, há o que difundem com objetivo de lucro financeiro pornografia infantil, mesmo sem nunca ter cometido nenhum abuso sexual ou ter o transtorno pedofílico. Há o que comete o estupro com o objetivo de difundir conteúdo de pornográfico infantil com o objetivo de obter lucro sem ter o transtorno da pedofilia.

CONCLUSÃO

Há de observamos com olhar crítico as condutas e a situação circunstancial que envolve cada agente envolvido nos crimes que atentam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Pois o direito penal através da individualização da pena e análise dosimétrica administrará cada agente de forma específica de acordo com seu comportamento.

Dentro dos crimes que atentam contra a dignidade sexual das crianças e adolescentes temos diversas condutas que são completamente distintas ou complementares a pedofilia. Uns são doentes mentais e outros sãos seres humanos completamente hediondos que cometem crimes que extrapolam os efeitos das penas.

Há a necessidade de fazer a distinção para que quem tenha o transtorno e nunca cometeu o crime não seja linchado, quem comete o crime seja devidamente administrado dentro das suas capacidades cognitivas determinado pela perícia médico-psiquiátrica e quem é criminoso contumaz seja devidamente segregado.

As redes de pedofilia na internet são gigantescas e transnacionais, sendo cada vez mais difícil que os agentes sejam devidamente capturados e os estúdios sejam desmantelados.

No Brasil não temos um tipo penal incriminador chamado PEDOFILIA, em outras palavras, a pedofilia não é crime por não existir previsão legal, mas há condutas na pedofilia faz o portador do transtorno incorrer em diversos crimes que atentam contra a dignidade sexual. Os atos que envolvem a pedofilia são crimes, possuir o transtorno não.

Crimes contra a dignidade sexual no código penal:

Estupro – Art. 213
Violação sexual mediante fraude – Art. 215
Importunação sexual – Art. 215-A
Assédio Sexual – Art. 216-A

Crimes da exposição da intimidade do sexo no código penal:

Produzir conteúdo por qualquer meio cena de nudez, sexo ou ato libidinoso sem autorização – Art. 216-B
Fotografar conteúdo por qualquer meio cena de nudez, sexo ou ato libidinoso sem autorização – Art. 216-B
Filmar conteúdo por qualquer meio cena de nudez, sexo ou ato libidinoso sem autorização – Art. 216-B
Registrar conteúdo por qualquer meio cena de nudez, sexo ou ato libidinoso sem autorização – Art. 216-B

Dos crimes sexuais contra vulnerável no código penal:

Sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos – Art. 217-A
Induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de alguém – Art. 218
Praticar ou induzir a presentar de menor de 14 anos sexo ou qualquer outro ato libidinoso para se satisfazer ou satisfazer outros – Art. 218-A
Favorecer prostituição ou exploração de criança e adolescente – Art. 218-B
Divulgar cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia – Art. 218-C

Crimes sexuais contra criança e adolescente previstos no ECA:

Produzir por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Reproduzir por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Dirigir por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Fotografar por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Registrar por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Filmar por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 240
Vender ou expor a venda fotografia, vídeo ou outro registo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente – Art. 241

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – Art. 241-A

Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – Art. 241-B

Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual – Art. 241-C

Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso – Art. 241-D

Referências

[1] NASCIMENTO, Maria Inês Corrêa. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais – DSM-5. 5ª Ed. Dados eletrônicos – Porto Alegre: Artmed, 2014.

Código Penal Brasileiro, Planalto

Estatuto da Criança e do Adolecente, Planalto

Constituição da República, Planalto.

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